RESOLUÇÃO Nº 350/2014
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO ANAC N° 374, de 28.01.2016
(DOU de 01.02.2016)
Estabelece, para os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, o valor do fator X a ser aplicado no reajuste das tarifas aeroportuá- rias aplicáveis aos aeroportos públicos que não estejam sob condições tarifárias específicas definidas em ato de autorização ou contrato de concessão, conforme o disposto na Resolução n° 350, de 19 de dezembro de 2014.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem os arts. 8°, inciso XXV, da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4°, inciso XXVI, e 11, inciso III, do Anexo I ao Decreto n° 5.731, de 20 de março de 2006, e 2°, parágrafo único, "a", da Lei n° 6.009, de 26 de dezembro de 1973, tendo em vista o disposto na Seção II - Do Fator X, da Resolução n° 350, de 19 de dezembro de 2014, e
CONSIDERANDO o que consta do processo n° 00058.103986/2015-06, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 28 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, nos termos da metodologia de cálculo de que trata o Anexo desta Resolução, a aplicação do fator X no valor de -1,589% ao reajuste tarifário anual das tarifas aeroportuárias aplicáveis aos aeroportos públicos que não estejam sob condições tarifárias específicas definidas em ato de autorização ou contrato de concessão, conforme o disposto na Resolução n° 350, de 19 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. A metodologia de cálculo de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2° O valor de que trata o art. 1° desta Resolução deve ser aplicado aos reajustes tarifários referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Diretor-Presidente